Publicado por: sosortomolecular | 14 de Julho de 2009

DIREITO DO TERAPEUTA

A PROFISSÃO DE TERAPEUTA OU HOMEOPATA NÃO MÉDICO NÃO É PROIBIDA.

A profissão de Terapeuta é LÍCITA, ou seja, não existe Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela é REGULAMENTADA, ou seja, mesmo que não fosse regulamentada não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema. A ausência de Regulamentação pelo governo para muitas profissões tem sido altamente benéfica, para outras, nem tanto, pois a colocam como alvo de polêmicas e perseguições. A correta interpretação da Constituição Federal garante que a ausência de regulamentação por Lei Federal torna LIVRE o exercício profissional. A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações registra mais de 30.000 profissões e destas, cerca de 0,3 % possuem Lei regulamentando. Ou seja, via de regra, a esmagadora maioria das profissões brasileiras são desregulamentadas, cabendo à “lei de mercado” a seleção dos trabalhadores, daí a grande importância da parte do profissional, possibilita ao público interessado selecioná-los como seus escolhidos. –

É LEGAL A RESOL. 1000/80 DO CONSELHO FED. DE MEDICINA? A resolução CFM-1000/80, de 04-07-80, surgiu através de três “considerados”, acrescentando na relação de especialidades por ele reconhecidas, para efeito de registro de qualificação de especialistas, a de homeopatia! Mas, se especialidade é o “ato ou efeito de especializar numa determinada área profissional”, para que pudesse haver a especialização médica em homeopatia (como o é com a anestesiologia, dermatologia, ginecologia, etc…) a matéria no qual pretende se especializar não deveria constar, antes, antes da grade curricular escolar, lecionada no curso de graduação respectivo? Acontece que não se sabe de universidade (UFMG) ou de Faculdade que lecione essa matéria nos seus cursos de graduação de medicina, mesmo sabendo-se que a homeopatia é praticada no Brasil há mais de 1 ¹/2 século, por que a medicina alopata tradicional ainda não as considera como matérias medicas, e sim como pertencentes a área das terapias alternativas! O que diz o Conselho Federal de Educação A federação Brasileira de Homeopatia (Rj ), que ministra cursos de homeopatia de extensão universitária, enviou em 23-3-81 oficio ao Conselho Federal Educação – CFE, solicitando que “fossem regulados novas normas para o ensino da homeopatia, não só nas Escolas – Faculdade –Universidade de Medicina, bem como no ensino desde a pós-graduação- extensão universitário-aperfeiçoamento ou especialidade… a fim de que a possa ser concedido o direito de fornecer titulo de medico especialista homeopatia”!!! Na resposta ( Of. n°-/81/CFE/DG, publicada pela “Voz da Homeopatia”), o Sr. Genuíno Bordignon-diretor do CFE, informou:- “as normas que regulam a Pós-graduação encontrando-se consolidadas no Parecer 77/69(Stricto sensu) e Resolução 14/77 (ato sensu). O parecer 227/63, a rigor, não aprova, nem cursos livres. Quanto a Novas normas para o ensino de homeopatia”, nada há neste Conselho, sendo que as universidades são livres para incluir disciplinas complementares em seus currículos plenos”.

GOVERNO BRASILEIRO RECONHECE: A PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA É LIVRE, NÃO É PROIBIDA.

Os terapeutas naturalistas brasileiros tiveram uma grande vitória. A Presidência da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério do Trabalho e Emprego, em documento dirigido a ATENEMG e ao CONAHOM, em resposta a um documento dirigido ao Senhor Presidente da República, reconheceram que “a não regulamentação de uma profissão não implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou normatização do Poder Público.” Junto a informação no 611, de 28/set/2005 o Ministério do Trabalho e Emprego anexou uma pagina do CBO, Código Brasileiro de Ocupações, que trata dos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins, onde no título 3221-15, inclui o Homeopata (exceto médico) ou Homeopata não médico. Assim, o Poder Executivo do Governo Federal reconheceu oficialmente que o homeopata não médico é uma atividade livre e que pode ser exercida por não médicos. Em 2004 o Poder Judiciário também já tinha decidido que a homeopatia não é uma exclusividade de médicos, conforme decisão do Doutor Fernando de Almeida Martins, Procurador da República. Estamos nos aproximando da hora que os terapeutas naturistas, holísticos e energéticos brasileiros terão uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Estamos nos aproximando deste dia.

TERAPEUTAS NATURALISTAS Um verdadeiro terapeuta naturalista tem conhecimentos sobre estímulos terapêuticos completamente diferentes do sistema da medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos espiritual, energéticos, mentais, emocionais e físicos. Não invadem áreas de trabalho privativas do medico por que: 1°-sabe que não é médico; 2°-não faz cirurgias; 3°-não prescreve medicamentos, mas indica remédios (cuja terminologia tem conceituações muito variadas); 4°- aplicando a homeopatia ele está trabalhando com um produto dinamizando, do qual somente resta a energia da matéria mãe, destituída de quaisquer elementos químicos; 5.°- não faz diagnósticos, ate mesmo porque para ele não existem doenças, mas sim doentes(O Dr. Bach, dos Florais que levam seu nome, diz que “ doenças provêm da alma”), 6.° e por várias outras razões mais. A exegese do princípio da garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem expressa no art.5. °-XVI da C.F. A homeopatia é uma atividade ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode fazer (art.22-XVI da C.F.) Logo, em quais fundamentos legais se estribam CFM CRMs-AMHAMHMG e demais Associações para denunciarem o homeopata como sendo um falso-médico?

O CRIME DA FALSA DENÚNCIA O C. Penal define (art.138), que caluniar alguém é imputar-lhe falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no exercício da profissão de homeopatas!Aplica-se então o art.140-injuria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios. Segue-se o art.139-difamação, que a lei define como a imputação de fato ofensiva à reputação de uma pessoa, artigos esses que penalizam o infrator com pena de detenção. Logo, qualquer terapeuta homeopático (como também os da fitoterapia, acupuntura, etc.) que for denunciado como falso-médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; por associação médicas, por farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato às autoridades competentes e pode propor ação de indenização por dano moral puro e por dano material, além de adentrar com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso de direito por parte da autoridade co-autora, representação perante o Conselho de Classe etc., conforme seja o caso.

“O Direito nas Terapias Naturais”, Ed. OAB Federal, Brasília-DF.

Juracyr G. a. Saint-Martin

OBS: MAS MESMO ASSIM É BOM QUE O TERAPEUTA SEJA     CREDENCIADO EM UM SINDICATO DE TERAPEUTA DE SEU ESTADO.


Respostas

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